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quinta-feira, 28 de junho de 2012

28.06.2012 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANESE-SP (BAIXADA SANTISTA) DIA 02/07/2012.

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANESE-SP BAIXADA SANTISTA

DIA: 02/07/2012 (SEGUNDA-FEIRA)
HORÁRIO: 19:30

LOCAL: MINISTÉRIO EVANGÉLICO SEMEAR - AVENIDA SANTOS DUMON, N.º 1688, BAIRRO DO GUARUJÁ - SANTOS - SP.

REFERÊNCIA: AO LADO DO RESTAURANTE MILANI, PRÓXIMO A FEIRA DE DOMINGO.

ASSUNTO: DE ACORDO COM O LÍDER CARLOS EDUARDO, O MESMO TRATARÁ SOBRE AS PROCURAÇÕES E PROCESSOS, QUE SERÃO DADO ENTRADA NO TRF DE SÃO PAULO, PELO DOUTOR RONALDO SIQUEIRA.

MAIORES INFORMAÇÕES: 041 13 8117-3646 (TIM) DIRETOR: CARLOS EDUARDO

28.06.2012 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANESE-PA DIA 05/07/2012

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANESE-PA

 

DIA: 05/07/2012 (QUINTA-FEIRA)
HORÁRIO: 18:30

LOCAL: AUDITÓRIO DA ALDEIA CABANA - RUA PEDRO MIRANDA S/Nº, BAIRRO DA PEDREIRA - BELÉM - PA.

ASSUNTO: ENTREGA DAS PROCURAÇÕES E RECIBOS DE PAGAMENTO DA INICIAL DO PROCESSO, QUE SERÁ DADO ENTRADA NO TRF DE BELÉM, PELO DOUTOR RONALDO SIQUEIRA.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

14.06.2012 - Marcio Thomaz Bastos advogado de Cachoeira pode ser preso, diz procurador

FONTE: JORNAL O EXTRA E BLOG DO RICARDO GAMA.

Mas fica a pergunta, se o bandido do Carlos Cachoeira estava preso, e com os bens bloqueados, quem pagou os 15 milhõs de honorários ao ex-ministro do Lula e advogado Márcio Thomaz Bastos ?

Reprodução do jornal Extra extra


 

Leia a íntegra da representação contra Thomaz Bastos

Manoel Pastana pede investigação contra ex-ministro e aponta indícios de que ele teria cometido crime ao aceitar dinheiro ilegal para defender Carlinhos Cachoeira

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS.
MANOEL PASTANA, Procurador Regional da República, lotado na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, localizada em Porto Alegre/RS, Rua Sete de Setembro, 1133, Centro, com supedâneo no artigo 236, inciso VII, da Lei Complementar 75/1993, artigo 27 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, vem
R E P R E S E N T A R
Em face do advogado MÁRCIO THOMAZ BASTOS, ex-ministro da Justiça, que patrocina a defesa do Sr. CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, empresário de jogos ilegais, conhecido como Carlos ou Carlinhos Cachoeira. A qualificação e endereço do representado podem ser encontrados na procuração, presente nos procedimentos criminais defendidos por ele, que estão sob a atribuição funcional dessa Procuradoria da República.
DOS FATOS E DO DIREITO
Consoante investigação amplamente divulgada na imprensa, o contraventor Carlinhos Cachoeira é apontado como líder de uma gigantesca organização criminosa, com tentáculos na estrutura político-administrativa do Estado brasileiro. Cachoeira é suspeito da prática de diversos tipos de ilícitos penais, com envolvimento, segundo divulgado na mídia, de políticos, agentes públicos e empresários, todos unidos com o propósito de saquear os recursos públicos.
Não é ético nem moral alguém com potencial e alcance criminal desse jaez ser assistido por defensor que teve, pelo menos em tese, a missão de, como ministro da Justiça, defender o Estado brasileiro da ação deletéria de infratores perniciosos para a democracia, porquanto se tem notícia de que, além do saque a recursos do erário e corrupção de agentes públicos, Cachoeira teria influenciado processo político-eleitoral, assim como a indicação de agentes para cargos no serviço público, incluindo setores da polícia e do Ministério Público; daí, não é razoável que alguém como o representado, que, na titularidade da Pasta da Justiça, participou de indicações de autoridades para ocupar posições de destaque no combate e no julgamento de indivíduos com perfil do seu atual cliente, venha agora defendê-los. Isso fere de morte a ética e a moral.
Esta representação, contudo, embora enfatize o acutilo à ética e à moral, não tem por fundamento tais aspectos, mas o lado criminal. É que o cliente do representado não ostenta renda lícita, que justifique o pagamento de honorários de um advogado em início de carreira, a fortiori de um causídico do nível do ex-ministro da Justiça, que, segundo divulgado na imprensa, teria cobrado 15 milhões de reais a títulos de honorários advocatícios (doc. anexo).
Aliás, quando políticos brasileiros adoecem, eles não procuram hospitais públicos, tampouco colocam seus filhos nas escolas públicas. Da mesma forma, pessoas acusadas de corrupção, embora sem renda lícita declarada, não procuram os serviços da Defensoria Pública, que padece com falta de pessoal e de estrutura. Assim, os serviços públicos deficitários ficam para o cidadão que paga os impostos, que, pela elevadíssima carga tributária, deveriam ser de Primeiro Mundo. Daí concluir-se, sem muito esforço, que as montanhas de recursos, produto de cinco meses de trabalho por ano do contribuinte brasileiro, não vão para onde deveriam ir; pois, se o fossem, os serviços públicos seriam ótimos. Certamente esses recursos, produto do suor do extorquido contribuinte, vão para outros bolsos. É por isso que os titulares desses bolsos não usam os serviços públicos deficitários.
Embora haja informação de que os bens e recursos de Cachoeira estejam bloqueados, a medida restritiva parece não ter sido suficiente, porquanto, se o fosse, ele não teria condições de custear o contrato advocatício em epígrafe. Destarte, faz-se necessário aprofundar a investigação, incluindo o próprio advogado, ora representado. É que, conquanto o patrocínio do ex-ministro da Justiça não seja ilegal (embora ofenda a moral e a ética), o recebimento dos honorários em tais circunstâncias é ilegal, por configurar, em tese, ilícito penal, conforme se verá a seguir.
Cachoeira não tem renda lícita para justificar legalmente pagamento de honorários de advogado famoso. Ademais, ele está sendo investigado por vários ilícitos, tais como crimes contra a administração pública, o que enseja o delito de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998. Além disso, como as atividades ilícitas em questão foram praticadas, segundo as investigações divulgadas, por organização criminosa, nos termos do inciso VII, do referido dispositivo legal, também são consideradas lavagem de dinheiro.
Assim, ao receber recursos provenientes de condutas insculpidas na referida Lei como lavagem de capitais, o Dr. Márcio Thomaz Bastos, em tese, pratica o ilícito previsto no artigo 1º,  parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, que assim dispõe:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(…)
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
(…)
VII – praticado por organização criminosa.
(…)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
(…)
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;”
Ora, um dos objetivos do combate a crimes de lavagem de dinheiro é justamente impedir que o infrator tire proveito da prática criminosa. Aliás, enquanto nos crimes violentos como estupro, latrocínio, roubo e outros análogos dizem que “bandido bom é bandido preso” (há quem diga outra coisa), em crimes que envolvem manejo de recursos, que são utilizados para corromper agentes públicos, como no caso do famoso bicheiro, “bandido bom é bandido pobre”, pois, uma vez pobre, o infrator fica sem sua arma principal de atuação: o dinheiro. Prendê-lo é importante, mas o principal é fazê-lo ficar sem recursos, porquanto, mesmo preso, mas com recursos, ele continua forte. No entanto, sem recursos, ele não terá como pagar advogados caros, para encontrar brechas na lei e subterfúgios defensivos, a fim de livrá-lo impunemente, tampouco teria a fidelidade de amigos e colaboradores influentes, que o ajudam na esperança de serem contemplados com o dinheiro sujo que o suposto criminoso movimenta.
Nessa senda, deixar o Dr. Bastos receber os recursos de alguém que está sendo investigado por vários ilícitos, que dão ensejo ao crime de lavagem de dinheiro, sem que nada seja feito, estar-se-á permitindo, em tese, que Cachoeira tire proveito do produto do crime, e os recursos sujos ingressem no patrimônio do representado e passem a circular como capitais limpos, ganhos em atividade regular de advocacia, o que, a toda evidência, não é, porquanto salta aos olhos que o seu cliente não tem condições financeiras de pagar honorários, ainda que pequenos, com recursos legais. A propósito, permitir que o Dr. Márcio Thomaz Bastos usufrua de tais recursos, seria o mesmo que, mutatis mutandis, entender lícito que o advogado receba honorários de assassino, que paga sua defesa com o dinheiro recebido para matar a vítima.
De mais a mais, ainda que não se cogite de enquadramento na Lei de Lavagem de Dinheiro, a conduta do representado, Dr. Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, enquadra-se no tipo incriminador do delito de receptação culposa, prevista no parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal:
“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
(…)
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.”  Grifo nosso.
Ora, ora, o Dr. Bastos, assim como toda a sociedade brasileira, sabe que Cachoeira não tem condições de pagar honorários elevados com renda lícita; logo, é de se presumir que os recursos foram obtidos por meio criminoso, o que atrai a aplicação do tipo que pune a receptação culposa. Ressalta-se que, no crime de receptação, o delito antecedente pode ser qualquer um, tal como peculato, corrupção, estelionato, sequestro, latrocínio, furto, roubo etc., bem como o objeto material do delito pode ser dinheiro, joias, veículos, imóveis etc. (há divergência doutrinária em relação ao bem imóvel, mas não há quanto ao dinheiro e outros recursos, uma vez que ativos financeiros são considerados “coisa”, para fins penais, aptos, portanto, a configurar a elementar do tipo).
De outro giro, verificou-se, na oitiva de Cachoeira, ou melhor, na ausência de oitiva perante a  CPMI, que o seu advogado o orientou a permanecer calado, louvando-se do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artigo 8º, item 2, alínea g, da Convenção Americana de Direitos Humanos(CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.
Nesse diapasão, em respeito à sociedade brasileira, que não entendeu por que Cachoeira tem o direito de não falar, sob o princípio nemo tenetur se detegere, previsto nos referidos dispositivos legais, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal do cumprimento da ordem jurídica e defensor da sociedade, assustada com a impunidade, deve promover a responsabilidade do representado. Para isso, pode empregar o mesmo ordenamento jurídico que o representado utilizou para orientar a defesa do seu cliente; afinal, dispositivos legais e princípios jurídicos não devem ser aplicados somente quando favorecem a defesa, mas também qua g6ttttttndo reclamam tomadas de responsabilidades.
O mister de promovê-las, in casu, cabe ao Ministério Público Federal, uma vez que a infração penal a ser apurada é da competência federal, seja em decorrência do disposto na Lei de Lavagem de Capitais, seja porque, em se tratando de receptação culposa, vislumbrasse a ocorrência da conexão prevista no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal.
Para que nenhuma dúvida reste, enfatizo que o objeto desta delatio criminis postulatória não é questionar o aspecto ético do mencionado patrocínio, até porque a ética em questão está relacionada a razões de foro íntimo. Também não se pretende instar o Ministério Público a interferir, de alguma, forma na relação do advogado com seu cliente, e muito menos embaraçar o direito de defesa. O objetivo é provocar o titular da ação penal a agir no sentido de aferir se os honorários pagos, que, segundo divulgado na imprensa, estariam cifrados em milhões de reais, são oriundos de fontes lícitas. Isso porque as condições do cliente indicam às escâncaras que provêm de fontes ilegais.
Sendo de fontes ilícitas, o representado estaria, em tese, incurso, ou no tipo incriminador que penaliza o delito de lavagem de dinheiro, ou no tipo penal da receptação culposa. Em qualquer das hipóteses, o crime é de ação penal pública incondicionada, reclamando a atuação do Ministério Público.
Em face do exposto, conforme demonstrado nesta representação, há indícios de que o representado já cometeu, ou está prestes a cometer o delito de lavagem de dinheiro, ou, no mínimo, receptação culposa, em decorrência da percepção de honorários advocatícios oriundos de atividades criminosas. Em tais situações, a  prisão em flagrante é possível, caso o advogado seja pego recebendo os recursos oriundos de condutas ilícitas perpetradas por Cachoeira.
Não sendo possível o flagrante, a infração criminal pode ser apurada pelos meios normais de investigação, inclusive com a quebra dos sigilos bancário e fiscal do representado. Além disso, outros meios de apuração podem ser empregados, como prestação de informações  pelo COAF, que deve ser perquirido sobre movimentação financeira ingressa na(s) conta(s) bancárias do ora requerido, consoante o disposto no artigo 14, parágrafo 2º e artigo 15, da Lei 9.613/1998.
Porto Alegre, 28 de maio de 2012.
MANOEL PASTANA
Procurador Regional da República

Ex-ministro advogado de Cachoeira acusado de crime

Para procurador, Márcio Thomaz Bastos pode ter cometido os crimes de lavagem de dinheiro e receptação ilícita por receber dinheiro de origem ilegal do bicheiro


Para Pastana, há indícios de que Cachoeira paga Márcio Thomaz Basto com dinheiro do crime
O criminalista Márcio Thomaz Bastos já foi advogado do hoje ex-presidente Lula, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (1987) e ministro da Justiça entre 2003 e 2007. Hoje defende o bicheiro Carlos Augusto Ramos, pivô da CPI do Cachoeira. Se depender de uma representação feita pelo procurador Regional da República no Rio Grande do Sul Manoel Pastana, Bastos será investigado agora por supostamente ter praticado crime de lavagem de dinheiro ou receptação não intencional de recursos de atividades criminosas. Pastana ingressará com a ação contra Thomaz Bastos hoje (29). O Congresso em Foco teve acesso com exclusividade à ação movida por Pastana.
Clique aqui para ler a ação que acusa Thomaz Bastos de lavagem de dinheiro
Tudo sobre o caso Cachoeira

Leia outros destaques de hoje no Congresso em Foco
Para Pastana, o fato de Thomaz Bastos receber R$ 15 milhões em honorários para defender Cachoeira é indício de crime. Na representação à Procuradoria da República em Goiás, Pastana argumenta que o bicheiro não tem recursos de origem lícita para bancar tamanha despesa. Assim, ele quer saber de que forma ele paga os serviços do ex-ministro da Justiça. Para tanto, o procurador pede a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Thomaz Bastos e informações ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) sobre eventuais movimentações ilegais de dinheiro do exterior.
Na opinião de Pastana, são claros os “indícios” de que Bastos cometeu ou está prestes a cometer um crime. E poderia mesmo ser preso. “A prisão em flagrante é possível, caso o advogado seja pego recebendo os recursos oriundos de condutas ilícitas praticadas por Cachoeira”, argumentou Pastana no documento, que deve ser protocolado nesta terça-feira (29) no Ministério Público Federal.
Thomaz Bastos foi informado da representação no início da noite de ontem. Ele disse ao Congresso em Foco que poderia prestar esclarecimentos às 21h, mas, no horário combinado, não atendeu mais ao telefone e nem respondeu às mensagens de texto enviadas.
Bens bloqueados
Cachoeira está com os bens bloqueados. Assim,ele não tem como pagar R$ 15 milhões a Thomaz Bastos para defendê-lo. “A medida restritiva parece não ter sido suficiente, porquanto, se o fosse, ele não teria condições de custear o contrato advocatício”, disse Pastana na representação. Segundo noticiou no domingo (27) a coluna Radar, da revista Veja, Bastos disse que são os amigos que custeiam as despesas de clientes em situações como estas. A mesma revista informou que os R$ 15 milhões foram divididos em três parcelas, a primeira já paga.
Na representação ao Ministério Público Federal em Goiás, Pastana disse que a lei da lavagem de dinheiro impede alguém de adquirir ou receber valores provenientes de crimes contra a administração pública ou praticados por organização criminosa – caso de Cachoeira. Se não há indício de branqueamento de recursos, o procurador entende que o art. 180 do Código Penal prevê a receptação não intencional de “coisa que sabe ser produto de crime”. Na mesma situação enquadra-se quem recebe valores que, “pela condição de quem a oferece”, permitem presumir-se terem sido obtidos com crimes, diz o mesmo artigo da lei.
Este é o caso, de acordo com Pastana. “Toda sociedade brasileira sabe que Cachoeira não tem condição de pagar honorários elevados com renda lícita; logo, é de se presumir que os recursos foram obtidos por meio criminoso”, argumentou.
Assassino
Apesar de não embasar seu pedido em questões morais, o procurador disse que Bastos agiu de maneira antiética. Ele disse não ser “razoável” que Thomaz Bastos, que, como ministro da Justiça, teve a missão de “defender o Estado brasileiro da ação deletéria de infratores”, agora passe a defender um desses infratores. “Isso fere de morte a ética e a moral.”
Pastana disse na representação que, se nada for feito, Carlinhos Cachoeira vai se aproveitar dos resultados dos crimes cometidos por ele. “Permitir que o dr. Márcio Thomaz Bastos usufrua de tais recursos seria o mesmo que (…) entender lícito que o advogado receba honorários de assassino, que paga sua defesa com o dinheiro recebido para matar a vítima”, criticou.
O procurador disse ao Congresso em Foco que não é contra que os criminosos em geral tenham advogados pagos, o que seria uma limitação antidemocrática à defesa deles. Entretanto, Pastana afirmou que eles têm que pagar honorários de acordo com os recursos lícitos que possuem. Ou utilizar os serviços da Defensoria Pública.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

13.06.2012 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANESE-PA DIA 13/06/2012.

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ANESE-PARÁ

 

HOJE DIA: 13/06/2012 - (QUARTA - FEIRA)

HORÁRIO:  18:30
LOCAL: ALDEIA CABANA - AVENIDA PEDRO MIRANDA S/N, BELÉM - PA

ASSUNTO: RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DAS NOVAS AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL COM O DOUTOR RONALDO SIQUEIRA.

terça-feira, 5 de junho de 2012

05.06.2012 - Resposta da Assessoria Jurídica da ANESE ao MPF-GO em 25 de maio de 2012.

Rio de janeiro, 05 de junho de 2012.

Segue os documentos abaixo relacionados, referentes ao parecer do Ministério Público de Goiás e a resposta imediata da ANESE mediante ao documento exposto:




PARECER MPF-GO




RESPOSTA DA ANESE






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