FONTE: JORNAL O EXTRA E BLOG DO RICARDO GAMA.
Mas fica a pergunta, se o bandido do Carlos Cachoeira estava preso, e com os bens bloqueados, quem pagou os 15 milhõs de honorários ao ex-ministro do Lula e advogado Márcio Thomaz Bastos ?
Reprodução do jornal Extra extra
Leia a íntegra da representação contra Thomaz Bastos
Manoel Pastana pede investigação
contra ex-ministro e aponta indícios de que ele teria cometido crime ao
aceitar dinheiro ilegal para defender Carlinhos Cachoeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS.
MANOEL PASTANA, Procurador Regional da República,
lotado na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, localizada em
Porto Alegre/RS, Rua Sete de Setembro, 1133, Centro, com supedâneo no
artigo 236, inciso VII, da Lei Complementar 75/1993, artigo 27 do Código
de Processo Penal e artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição
Federal, vem
R E P R E S E N T A R
Em face do advogado
MÁRCIO THOMAZ BASTOS, ex-ministro da Justiça, que patrocina a defesa do Sr.
CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS,
empresário de jogos ilegais, conhecido como Carlos ou Carlinhos
Cachoeira. A qualificação e endereço do representado podem ser
encontrados na procuração, presente nos procedimentos criminais
defendidos por ele, que estão sob a atribuição funcional dessa
Procuradoria da República.
DOS FATOS E DO DIREITO
Consoante investigação amplamente divulgada na imprensa, o
contraventor Carlinhos Cachoeira é apontado como líder de uma gigantesca
organização criminosa, com tentáculos na estrutura
político-administrativa do Estado brasileiro. Cachoeira é suspeito da
prática de diversos tipos de ilícitos penais, com envolvimento, segundo
divulgado na mídia, de políticos, agentes públicos e empresários, todos
unidos com o propósito de saquear os recursos públicos.
Não é ético nem moral alguém com potencial e alcance criminal desse
jaez ser assistido por defensor que teve, pelo menos em tese, a missão
de, como ministro da Justiça, defender o Estado brasileiro da ação
deletéria de infratores perniciosos para a democracia, porquanto se tem
notícia de que, além do saque a recursos do erário e corrupção de
agentes públicos, Cachoeira teria influenciado processo
político-eleitoral, assim como a indicação de agentes para cargos no
serviço público, incluindo setores da polícia e do Ministério Público;
daí, não é razoável que alguém como o representado, que, na titularidade
da Pasta da Justiça, participou de indicações de autoridades para
ocupar posições de destaque no combate e no julgamento de indivíduos com
perfil do seu atual cliente, venha agora defendê-los. Isso fere de
morte a ética e a moral.
Esta representação, contudo, embora enfatize o acutilo à ética e à
moral, não tem por fundamento tais aspectos, mas o lado criminal. É que o
cliente do representado não ostenta renda lícita, que justifique o
pagamento de honorários de um advogado em início de carreira, a fortiori
de um causídico do nível do ex-ministro da Justiça, que, segundo
divulgado na imprensa, teria cobrado 15 milhões de reais a títulos de
honorários advocatícios (doc. anexo).
Aliás, quando políticos brasileiros adoecem, eles não procuram
hospitais públicos, tampouco colocam seus filhos nas escolas públicas.
Da mesma forma, pessoas acusadas de corrupção, embora sem renda lícita
declarada, não procuram os serviços da Defensoria Pública, que padece
com falta de pessoal e de estrutura. Assim, os serviços públicos
deficitários ficam para o cidadão que paga os impostos, que, pela
elevadíssima carga tributária, deveriam ser de Primeiro Mundo. Daí
concluir-se, sem muito esforço, que as montanhas de recursos, produto de
cinco meses de trabalho por ano do contribuinte brasileiro, não vão
para onde deveriam ir; pois, se o fossem, os serviços públicos seriam
ótimos. Certamente esses recursos, produto do suor do extorquido
contribuinte, vão para outros bolsos. É por isso que os titulares desses
bolsos não usam os serviços públicos deficitários.
Embora haja informação de que os bens e recursos de Cachoeira estejam
bloqueados, a medida restritiva parece não ter sido suficiente,
porquanto, se o fosse, ele não teria condições de custear o contrato
advocatício em epígrafe. Destarte, faz-se necessário aprofundar a
investigação, incluindo o próprio advogado, ora representado. É que,
conquanto o patrocínio do ex-ministro da Justiça não seja ilegal (embora
ofenda a moral e a ética), o recebimento dos honorários em tais
circunstâncias é ilegal, por configurar, em tese, ilícito penal,
conforme se verá a seguir.
Cachoeira não tem renda lícita para justificar legalmente pagamento
de honorários de advogado famoso. Ademais, ele está sendo investigado
por vários ilícitos, tais como crimes contra a administração pública, o
que enseja o delito de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 1º,
inciso V, da Lei 9.613/1998. Além disso, como as atividades ilícitas em
questão foram praticadas, segundo as investigações divulgadas, por
organização criminosa, nos termos do inciso VII, do referido dispositivo
legal, também são consideradas lavagem de dinheiro.
Assim, ao receber recursos provenientes de condutas insculpidas na
referida Lei como lavagem de capitais, o Dr. Márcio Thomaz Bastos, em
tese, pratica o ilícito previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II,
da Lei 9.613/1998, que assim dispõe:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(…)
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como
condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
(…)
VII – praticado por organização criminosa.
(…)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos
crimes antecedentes referidos neste artigo:
(…)
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;”
Ora, um dos objetivos do combate a crimes de lavagem de dinheiro é
justamente impedir que o infrator tire proveito da prática criminosa.
Aliás, enquanto nos crimes violentos como estupro, latrocínio, roubo e
outros análogos dizem que “bandido bom é bandido preso” (há quem diga
outra coisa), em crimes que envolvem manejo de recursos, que são
utilizados para corromper agentes públicos, como no caso do famoso
bicheiro, “bandido bom é bandido pobre”, pois, uma vez pobre, o infrator
fica sem sua arma principal de atuação: o dinheiro. Prendê-lo é
importante, mas o principal é fazê-lo ficar sem recursos, porquanto,
mesmo preso, mas com recursos, ele continua forte. No entanto, sem
recursos, ele não terá como pagar advogados caros, para encontrar
brechas na lei e subterfúgios defensivos, a fim de livrá-lo impunemente,
tampouco teria a fidelidade de amigos e colaboradores influentes, que o
ajudam na esperança de serem contemplados com o dinheiro sujo que o
suposto criminoso movimenta.
Nessa senda, deixar o Dr. Bastos receber os recursos de alguém que
está sendo investigado por vários ilícitos, que dão ensejo ao crime de
lavagem de dinheiro, sem que nada seja feito, estar-se-á permitindo, em
tese, que Cachoeira tire proveito do produto do crime, e os recursos
sujos ingressem no patrimônio do representado e passem a circular como
capitais limpos, ganhos em atividade regular de advocacia, o que, a toda
evidência, não é, porquanto salta aos olhos que o seu cliente não tem
condições financeiras de pagar honorários, ainda que pequenos, com
recursos legais. A propósito, permitir que o Dr. Márcio Thomaz Bastos
usufrua de tais recursos, seria o mesmo que, mutatis mutandis, entender
lícito que o advogado receba honorários de assassino, que paga sua
defesa com o dinheiro recebido para matar a vítima.
De mais a mais, ainda que não se cogite de enquadramento na Lei de
Lavagem de Dinheiro, a conduta do representado, Dr. Márcio Thomaz
Bastos, ex-ministro da Justiça, enquadra-se no tipo incriminador do
delito de receptação culposa, prevista no parágrafo 3º do artigo 180 do
Código Penal:
“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
(…)
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a
oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.” Grifo nosso.
Ora, ora, o Dr. Bastos, assim como toda a sociedade brasileira, sabe
que Cachoeira não tem condições de pagar honorários elevados com renda
lícita; logo, é de se presumir que os recursos foram obtidos por meio
criminoso, o que atrai a aplicação do tipo que pune a receptação
culposa. Ressalta-se que, no crime de receptação, o delito antecedente
pode ser qualquer um, tal como peculato, corrupção, estelionato,
sequestro, latrocínio, furto, roubo etc., bem como o objeto material do
delito pode ser dinheiro, joias, veículos, imóveis etc. (há divergência
doutrinária em relação ao bem imóvel, mas não há quanto ao dinheiro e
outros recursos, uma vez que ativos financeiros são considerados
“coisa”, para fins penais, aptos, portanto, a configurar a elementar do
tipo).
De outro giro, verificou-se, na oitiva de Cachoeira, ou melhor, na
ausência de oitiva perante a CPMI, que o seu advogado o orientou a
permanecer calado, louvando-se do artigo 5º, inciso LXIII, da
Constituição Federal e artigo 8º, item 2, alínea g, da Convenção
Americana de Direitos Humanos(CADH), também conhecida como Pacto de San
José da Costa Rica.
Nesse diapasão, em respeito à sociedade brasileira, que não entendeu
por que Cachoeira tem o direito de não falar, sob o princípio nemo
tenetur se detegere, previsto nos referidos dispositivos legais, o
Ministério Público Federal, na condição de fiscal do cumprimento da
ordem jurídica e defensor da sociedade, assustada com a impunidade, deve
promover a responsabilidade do representado. Para isso, pode empregar o
mesmo ordenamento jurídico que o representado utilizou para orientar a
defesa do seu cliente; afinal, dispositivos legais e princípios
jurídicos não devem ser aplicados somente quando favorecem a defesa, mas
também qua g6ttttttndo reclamam tomadas de responsabilidades.
O mister de promovê-las, in casu, cabe ao Ministério Público Federal,
uma vez que a infração penal a ser apurada é da competência federal,
seja em decorrência do disposto na Lei de Lavagem de Capitais, seja
porque, em se tratando de receptação culposa, vislumbrasse a ocorrência
da conexão prevista no artigo 76, inciso II, do Código de Processo
Penal.
Para que nenhuma dúvida reste, enfatizo que o objeto desta delatio
criminis postulatória não é questionar o aspecto ético do mencionado
patrocínio, até porque a ética em questão está relacionada a razões de
foro íntimo. Também não se pretende instar o Ministério Público a
interferir, de alguma, forma na relação do advogado com seu cliente, e
muito menos embaraçar o direito de defesa. O objetivo é provocar o
titular da ação penal a agir no sentido de aferir se os honorários
pagos, que, segundo divulgado na imprensa, estariam cifrados em milhões
de reais, são oriundos de fontes lícitas. Isso porque as condições do
cliente indicam às escâncaras que provêm de fontes ilegais.
Sendo de fontes ilícitas, o representado estaria, em tese, incurso,
ou no tipo incriminador que penaliza o delito de lavagem de dinheiro, ou
no tipo penal da receptação culposa. Em qualquer das hipóteses, o crime
é de ação penal pública incondicionada, reclamando a atuação do
Ministério Público.
Em face do exposto, conforme demonstrado nesta representação, há
indícios de que o representado já cometeu, ou está prestes a cometer o
delito de lavagem de dinheiro, ou, no mínimo, receptação culposa, em
decorrência da percepção de honorários advocatícios oriundos de
atividades criminosas. Em tais situações, a prisão em flagrante é
possível, caso o advogado seja pego recebendo os recursos oriundos de
condutas ilícitas perpetradas por Cachoeira.
Não sendo possível o flagrante, a infração criminal pode ser apurada
pelos meios normais de investigação, inclusive com a quebra dos sigilos
bancário e fiscal do representado. Além disso, outros meios de apuração
podem ser empregados, como prestação de informações pelo COAF, que deve
ser perquirido sobre movimentação financeira ingressa na(s) conta(s)
bancárias do ora requerido, consoante o disposto no artigo 14, parágrafo
2º e artigo 15, da Lei 9.613/1998.
Porto Alegre, 28 de maio de 2012.
MANOEL PASTANA
Procurador Regional da República
Ex-ministro advogado de Cachoeira acusado de crime
Para procurador, Márcio Thomaz Bastos
pode ter cometido os crimes de lavagem de dinheiro e receptação ilícita
por receber dinheiro de origem ilegal do bicheiro
Para Pastana, há indícios de que Cachoeira paga Márcio Thomaz Basto com dinheiro do crime
O
criminalista Márcio Thomaz Bastos já foi advogado do hoje ex-presidente
Lula, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (1987) e ministro da
Justiça entre 2003 e 2007. Hoje defende o bicheiro Carlos Augusto Ramos,
pivô da
CPI do Cachoeira.
Se depender de uma representação feita pelo procurador Regional da
República no Rio Grande do Sul Manoel Pastana, Bastos será investigado
agora por supostamente ter praticado crime de lavagem de dinheiro ou
receptação não intencional de recursos de atividades criminosas. Pastana
ingressará com a ação contra Thomaz Bastos hoje (29). O
Congresso em Foco teve acesso com exclusividade à ação movida por Pastana.
Clique aqui para ler a ação que acusa Thomaz Bastos de lavagem de dinheiro
Tudo sobre o caso Cachoeira
Leia outros destaques de hoje no Congresso em Foco
Para Pastana, o fato de Thomaz Bastos receber R$ 15 milhões em
honorários para defender Cachoeira é indício de crime. Na representação à
Procuradoria da República em Goiás, Pastana argumenta que o bicheiro
não tem recursos de origem lícita para bancar tamanha despesa. Assim,
ele quer saber de que forma ele paga os serviços do ex-ministro da
Justiça. Para tanto, o procurador pede a quebra dos sigilos bancário e
fiscal de Thomaz Bastos e informações ao Conselho de Atividades
Financeiras (Coaf) sobre eventuais movimentações ilegais de dinheiro do
exterior.
Na opinião de Pastana, são claros os “indícios” de que Bastos cometeu
ou está prestes a cometer um crime. E poderia mesmo ser preso. “A
prisão em flagrante é possível, caso o advogado seja pego recebendo os
recursos oriundos de condutas ilícitas praticadas por Cachoeira”,
argumentou Pastana no documento, que deve ser protocolado nesta
terça-feira (29) no Ministério Público Federal.
Thomaz Bastos foi informado da representação no início da noite de ontem. Ele disse ao
Congresso em Foco que
poderia prestar esclarecimentos às 21h, mas, no horário combinado, não
atendeu mais ao telefone e nem respondeu às mensagens de texto enviadas.
Bens bloqueados
Cachoeira está com os bens bloqueados. Assim,ele não tem como pagar
R$ 15 milhões a Thomaz Bastos para defendê-lo. “A medida restritiva
parece não ter sido suficiente, porquanto, se o fosse, ele não teria
condições de custear o contrato advocatício”, disse Pastana na
representação. Segundo noticiou no domingo (27) a coluna Radar, da
revista
Veja, Bastos disse que são os amigos que custeiam as
despesas de clientes em situações como estas. A mesma revista informou
que os R$ 15 milhões foram divididos em três parcelas, a primeira já
paga.
Na representação ao Ministério Público Federal em Goiás, Pastana
disse que a lei da lavagem de dinheiro impede alguém de adquirir ou
receber valores provenientes de crimes contra a administração pública ou
praticados por organização criminosa – caso de Cachoeira. Se não há
indício de branqueamento de recursos, o procurador entende que o art.
180 do Código Penal prevê a receptação não intencional de “coisa que
sabe ser produto de crime”. Na mesma situação enquadra-se quem recebe
valores que, “pela condição de quem a oferece”, permitem presumir-se
terem sido obtidos com crimes, diz o mesmo artigo da lei.
Este é o caso, de acordo com Pastana. “Toda sociedade brasileira sabe
que Cachoeira não tem condição de pagar honorários elevados com renda
lícita; logo, é de se presumir que os recursos foram obtidos por meio
criminoso”, argumentou.
Assassino
Apesar de não embasar seu pedido em questões morais, o procurador
disse que Bastos agiu de maneira antiética. Ele disse não ser “razoável”
que Thomaz Bastos, que, como ministro da Justiça, teve a missão de
“defender o Estado brasileiro da ação deletéria de infratores”, agora
passe a defender um desses infratores. “Isso fere de morte a ética e a
moral.”
Pastana disse na representação que, se nada for feito, Carlinhos
Cachoeira vai se aproveitar dos resultados dos crimes cometidos por ele.
“Permitir que o dr. Márcio Thomaz Bastos usufrua de tais recursos seria
o mesmo que (…) entender lícito que o advogado receba honorários de
assassino, que paga sua defesa com o dinheiro recebido para matar a
vítima”, criticou.
O procurador disse ao
Congresso em Foco
que não é contra que os criminosos em geral tenham advogados pagos, o
que seria uma limitação antidemocrática à defesa deles. Entretanto,
Pastana afirmou que eles têm que pagar honorários de acordo com os
recursos lícitos que possuem. Ou utilizar os serviços da Defensoria
Pública.