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sexta-feira, 30 de julho de 2010

12.000 MIL EX SOLDADOS ESPECIALIZADOS DEMITIDOS INJUSTAMENTE DA AERONÁUTICA, RECLAMAM DE IRREGULARIDADES NO CNIS QUE PODE PREJUDICAR FUTURAMENTE A APOSENTADORIA DE MILHARES DE EX SOLDADOS ESPECIALIZADOS NO BRASIL.


12 MIL EX SOLDADOS ESPECIALIZADOS DA AERONÁUTICA DE 1994 A 2001, RECLAMAM DE IRREGULARIDADES SOBRE O CNIS,  (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS), NO QUAL OS SEUS RESPECTIVOS CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO), NO CARGO DE SOLDADO ESPECIALIZDO DA AERONÁUTICA, NÃO EXISTIAM NA LISTA DO CBO, CERTIDÃO ESTA CEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O PROBLEMA É QUE OS EX SOLDADOS ESPECIALIZADOS, MUITOS EM SUA MAIORIA, NÃO TINHA REGISTRADOS NA PREVIDÊNCIA, SUA DATA DE ENTRADA E NEM A DE SAÍDA DA FAB, NO CNIS, E SEUS RESPCTIVOS NÚMEROS DE REGISTROS ERA: CBO 88.888.
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ENTENDA ABAIXO O NÚMERO DO CBO DOS PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS ABAIXO: (fonte: previdência social)

0103 :: Praças das forças armadas 
 Título DO CBO das Forças Armadas
0103-05 - Praça da aeronáutica
Cabo, Primeiro-sargento, Segundo-sargento, Soldado, Suboficial, Taifeiro, Taifeiro-mor, Terceiro-sargento


0103-10 - Praça do exército
Cabo, Primeiro-sargento, Segundo-sargento, Soldado, Subtenente, Taifeiro, Taifeiro-mor, Terceiro-sargento
0103-15 - Praça da marinha
Cabo, Marinheiro, Primeiro-sargento, Segundo-sargento, Soldado fuzileiro naval, Suboficial, Terceiro-sargento
Descrição Sumária
Estão compreendidas nesta família ocupacional as pessoas que servem voluntária ou obrigatoriamente às forças armadas e que, por determinação legal, dedicam-se exclusivamente a esse serviço, não podendo aceitar emprego civil, exceto os cargos civis de natureza militar previstos em legislação específica. Abrange os membros permanentes das forças armadas e o pessoal que se acha temporariamente em serviço ativo, por período estabelecido em leis ou regulamentos específicos, incorporados às as forças armadas após realizarem cursos e programas de treinamento.
OBS.: Onde está o CBO 88.888 no qual a FAB nos deu a numeração? O que significa 88.888
SEGUE ABAIXO 04 DAS 12.000 PROVAS DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONTRA NÓS ANESIANOS.

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Um comentário:

  1. O regime estatutário reúne determinadas características, que o aproximam e o tornam apropriado ao disciplinamento da relação entre os entes e órgãos estatais e seus servidores. Veja-se que, enquanto a CLT se baseia em uma relação de caráter contratual, permitindo a discussão das respectivas condições de trabalho - respeitados os direitos e garantias mínimos estabelecidos em seu texto - o regime estatutário possui natureza "institucional", restando negado, portanto, caráter contratual à relação mantida entre o servidor e o Estado.

    Tecendo seus comentários a respeito desse tema específico, IVAN BARBOSA RIGOLIN ("Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis"- São Paulo: Saraiva, 1992 - pág. 14), assevera com pertinência que "Todas as disposições da lei são, sem sombra de dúvida, estatuídas aos servidores, ou seja, outorgadas, impostas unilateralmente, estabelecidas como preceitos obrigatórios, ou, em outro termo, decretadas, no sentido do statuere ou do decernere latino".

    No magistério sempre sapiente do prof. PALHARES MOREIRA REIS ("Manual do Servidor Público" - Brasília-DF: Editora CTA, 1993 - pág. 37), "No sistema estatutário, não cabe ao funcionário, como uma das partes da relação, estabelecer critérios para sua participação no serviço público, eis que o laço jurídico então criado decorre da lei e, complementarmente, dos regulamentos emitidos pelo ente público a que ele vai servir".

    Possui o regime estatutário, como visto, determinadas peculiaridades que não são encontradas ou admitidas no regime da CLT - este sim de caráter tipicamente contratual - o que enseja, ainda, sejam verificadas algumas características que lhe são próprias e que não se compatibilizam com um regime de cunho contratual. Observa-se, nesse contexto, que o regime estatutário é próprio dos entes de Direito Público, correspondendo a nomeação do servidor a um ato unilateral que se presta a proporcionar a sua inserção no âmbito do regime jurídico existente; na relação servidor-Estado o acordo de vontades é necessário apenas para a formação do vínculo estando ela consubstanciada, por parte do servidor, pela sua posse no cargo para o qual foi nomeado. Constitui a posse, portanto, mero ato de aceitação do vínculo com o Estado, sem atingir o conteúdo da relação formada, pois não é dado ao empossando discutir as respectivas condições de trabalho e vantagens previamente estatuídas.

    Pode-se afirmar, ante tais características, que o regime institucional proporciona ao servidor um determinado rol de garantias com o fim de propiciar-lhe razoável independência, permitindo-lhe agir sempre tecnicamente, orientado para finalidades públicas e, portanto, impessoais. Mas, a despeito de criar uma situação permanente, que subsiste enquanto o servidor fica em serviço e enquanto em vigor a lei que o criou, não se constitui, em princípio, em favor do servidor um direito adquirido à persistência das condições de prestação de serviço ou de direitos e deveres que existiam à época da formação do vínculo.

    A opção feita pelo regime estatutário decorreu, portanto, do fato de reunir o regime institucional condições mais adequadas ao disciplinamento da relação Estado-servidor, tendo em mente especificamente a natureza das atividades que competem aos entes de Direito Público, garantindo uma administração de pessoal mais econômica e voltada ao alcance dos objetivos de interesse público, além de se prestar a dificultar os atos de mero favorecimento tão comuns no Serviço Público.

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