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sexta-feira, 22 de abril de 2011

22.04.2011 - ATENÇÃO ANESIANOS, Soldados da Aeronáutica de 1964, atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 são reconhecidos anistiados político

Caros FABIANOS,
Informamos que os Ex-Soldados de Primeira Classe (S1) da F.A.B., respectivamente das Turmas de 1966 e 1967, GILBERTO RODRIGUES DE PAULA e ISNAR FERNANDES DA SILVA, ambos associados da ASANE, tiveram suas anistias políticas confirmadas pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, em cumprimento a ordem judicial emanada do ACÓRDÃO nº 368516-PE do Tribunal Regional da 5ª Região, processo judicial nº 2004.83.00.006808-6.
Os atos foram publicados no DIARIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 56, Seção 1, desta quarta-feira, 24 de março de 2010, Página 41.
Ambos os Ex-Soldados de Primeira Classe, GILBERTO e ISNAR, vítimas da malfadada Portaria 1.104GM3/64 foram reconhecidos como anistiados políticos militar na condição de Suboficiais com proventos de 2º Tenente na inatividade (vide o Processo nº 2004.83.00.006808-6). Decisões:  AC368516/01-PE em 19/12/2007 e AC368516-PE em 13/10/2008.
Os companheiros GILBERTO e ISNAR incorporaram na FAB, em 03.01.1966 e 02.01.1967 respectivamente, e serviram no CAN/QG2 e ESQUADRÃO PA/QG2.
Era o que tínhamos a informar.
Vejam abaixo a transcrição de todos os Atos do Sr. Ministro de Estado da Justiça publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24/03).
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia – Caravana de Fortaleza, na 21ª Sessão realizada no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58564, resolve:
Nº 520 – Ratificar a condição de anistiado político “post mortem” JOSE MARIA DE OLIVEIRA filho de JOAQUINA DE OLIVEIRA, conceder a RAIMUNDA DE ARAUJO OLIVEIRA portadora do CPF nº 359.741.093-68, à reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais), em substituição à pensão por morte de anistiado político, proveniente do INSS nº 59/084.226.252-0. Sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença entre o valor ora concedido e o valor líquido de R$ 937,99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) que percebe. Assim, referida diferença equivale a R$ 974,01 (novecentos e setenta e quatro reais e um centavo), com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.10.2009 a 18.07.2002, perfazendo um total de R$ 91.410,84 (noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do
art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 5º, 11 e 13, III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e artigo 10 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; considerando Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido na Apelação Cível nº 368.516-PE nos autos do processo n° 2004.83.00.006808-6 proposta por Gilberto Rodrigues de Paula perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco; considerando NOTA Nº 023/2010-CCJ/CGJUDI/CJ aprovada pelo Despacho nº 095/2010-CGJUDI/CONJUR/MJ da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, Resolve
Nº 521 – Art. 1°. Reconhecer a condição de anistiado a GILBERTO RODRIGUES DE PAULA portador do CPF n.º 000.000.000-00, garantindo- lhe o direito à reintegração e indenização nos moldes do art. 8º do ADCT, em razão do cumprimento do Acórdão nº 368516-PE do Tribunal Regional da 5ª Região, processo judicial nº 2004.83.00.006808-6.
Art. 2° Publique-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 5º, 11 e 13, III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e artigo 10 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; considerando Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido na Apelação Cível nº 368.516-PE nos autos do processo n° 2004.83.00.006808-6 proposta por Isnar Fernandes da Silva perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco; considerando NOTA Nº 023/2010-CCJ/CGJUDI/CJ aprovada pelo Despacho nº 095/2010-CGJUDI/CONJUR/MJ da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, resolve:
Nº 522 – Art. 1° Reconhecer a condição de anistiado a ISNAR FERNANDES DA SILVA portador do CPF n.º 000.000.000-00, garantindo-lhe o direito à reintegração e indenização nos moldes do art. 8º do ADCT, em razão do cumprimento do Acórdão nº 368516-PE do Tribunal Regional da 5ª Região, processo judicial nº 2004.83.00.006808-6.
Art. 2° Publique-se.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 53 e 54, § 1° da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e artigos 10, 12 e 16 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando o processo do Tribunal de Contas da União TC 011.627/2006-4 (desmembrado no TC 026.846/2006-7), e considerando ainda parecer conclusivo aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, na 3ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de fevereiro de 2010, referente ao Requerimento n° 2003.01.15011, resolve:
Nº 523 – Art. 1° Instaurar procedimento para apuração de eventual irregularidade na substituição do regime de aposentadoria excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada prevista ao Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu, realizada por meio da Portaria Ministerial nº 1336 de 26 de maio de 2004.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência oficial da presente Portaria Ministerial, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.
Art. 3° Autue-se e intime-se.

LUIZ PAULO TELES

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