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quarta-feira, 26 de maio de 2010

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 399, DE 2010 Autor: SENADOR - Flexa Ribeiro Ementa: Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que "aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências", em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 399, DE 2010
Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de
2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras
providências”, em seu efeito autorizativo de
licenciamento de aprovados em concursos públicos
de admissão ao CESD - Curso de Especialização de
Soldados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º Fica sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no Serviço
Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito
autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD
- Curso de Especialização de Soldados.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput estende-se aos concursos
públicos de admissão ao CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do
Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.
Art. 2.º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
O parlamento, por determinação constitucional, não pode ficar inerte quando vê a
sua mais importante missão, que é legislar, ser invadida.
A despeito de não haver norma legal que autorize o licenciamento de militares
concursados, sem justo motivo, a Aeronáutica, assim procedeu por meio de ato
regulamentar excrescente de legalidade.
A partir do segundo semestre de 1994, o Comando da Aeronáutica levou a público
um concurso para o curso de especialização de soldados. O curso, realizado
semestralmente, denominado “CESD”, tinha o objetivo de formar soldados com
especialização específica para executar diversos cargos dentro da Instituição.
Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, doze mil jovens
em todo o Brasil foram injustamente licenciados do serviço ativo, sendo tratados como
soldados não especializados, como se não concursados e oriundos do serviço inicial
obrigatório fossem.
A Revista Aerovisão, da própria Aeronáutica, anunciou o concurso nos seguintes
termos:
“SITUAÇÃO APÓS O CURSO: SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE (S1),
ESPECIALIZADO, COM ACESSO ÀS DEMAIS GRADUAÇÕES ATÉ
SUBOFICIAL, PODENDO CHEGAR AO OFICIALATO.”
Ademais disso, o Edital do concurso continha como condição para ingresso o
candidato ser reservista das forças armadas, devendo o interessado em inscrever-se
apresentar “CÓPIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA”.
Além disso, havia, ainda, um impedimento à inscrição no concurso, previsto na
Portaria nº 710/GM/93, editada dentre outras para a instituição do concurso:
“ART. 14; PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO PODERÃO INCREVER-SE PARA O
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CESD... OS BRASILEIROS QUE NÃO
ESTIVEREM EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR INICIAL.”
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Como requerido no Edital e sob o risco do impedimento previsto na dita Portaria,
milhares de candidatos já quites com o serviço militar inicial apresentaram a
documentação exigida, inclusive de outras Forças (Exército e Marinha). Em dia com as
exigências e após a aprovação no concurso e respectivo curso, formaram-se em todo o
Brasil Soldados de Primeira Classe Especializados, não oriundos do serviço militar inicial,
recebendo, inclusive, diploma que comprova referida qualificação.
Contudo, após seis anos de serviços prestados à pátria, o Comando da
Aeronáutica “licenciou” – na verdade demitiu – milhares de jovens em todo o Brasil sob a
justificativa absurda de que estavam prestando novamente o mesmo serviço militar inicial
para o qual foi exigida comprovação de estarem quites, quando da inscrição no concurso,
com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 880, de 1993, verbis:
“ART 5º.“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD É CONSTITUIDO
POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS, INCORPORADOS
PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL”
“ART. 24 - PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR INICIAL OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO
INTERESSADO À DIRETIRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL...”
Veja-se não haver aplicabilidade do comando normativo que fundamentou a
demissão ao caso em questão, na medida em que não se refere à figura do Soldado de
Primeira Classe Especializado.
A uma, porque o próprio decreto informa que é aplicável apenas a soldados não
especializados e oriundos do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite máximo
de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação
ao serviço militar inicial. Por último, porque a própria exigência editalícia, de que o
candidato deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da norma invocada.
Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do concurso,
não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com isso, caberia ao Comando da
4
Aeronáutica reconhecer-lhes militares de carreira, a contrário senso do que diz o próprio
Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, verbis:
“ART. 3º, § 1º - OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES
SITUAÇÕES:
A) NA ATIVA
I – OS DE CARREIRA;
II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO MILITAR INICIAL, DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS
PRORROGAÇÕES DAQUELES PRAZOS.”
Pois bem. O Comando da Aeronáutica licenciou-os todos como se tivessem
prestado o SMI que já haviam prestado anteriormente ao concurso. Com isso, esses
soldados convivem hoje com a situação, no mínimo esdrúxula, de portadores de dois
certificados de reservista.
O Poder Judiciário tem analisado a questão com a morosidade inerente ao devido
processo legal brasileiro. Mas, veja-se o seguinte julgado, nos autos da Apelação em
Mandado de Segurança nº 2002.51.01.018131-9, do TRF 2ª Região, que demonstra a
ilegalidade dos atos de licenciamentos promovidos pela Aeronáutica:
“Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO
Apelante: UNIAO FEDERAL
Apelado: ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA
Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(200251010181319).
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária e de apelação em mandado de segurança
interposta pela UNIÃO FEDERAL irresignada com a r. sentença de fls. 127/132,
prolatada nos autos de writ em que foi declarada a procedência do pedido e
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concedida a segurança ao Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora o
reintegrasse às fileiras da Aeronáutica e se abstivesse da prática de qualquer ato
que importasse no seu desligamento.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 107.
Objetivando a reforma da sentença apelou a Impetrada, às fls. 138/162,
alegando em síntese que “O Autor ingressou na Aeronáutica para cumprimento do
Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994 aprovado em concurso público para
ingresso no Curso de Especialização de Soldados – CESD (1.94), e com posterior
aproveitamento no referido Curso, promovido a Soldado-Primeira- Classe, nos
termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993,
do Item 2.5 da Portaria DEPENS Nº 134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do
Artigo 24 da Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993 e do Art. 18, P. único
do Dec. Nº 880, de 23 de julho de 1993 – RCPGAer, tendo sido desligado dos
quadros da FAB decorridos 06 (seis) anos de tempo de efetivo exercício, de acordo
com legislação abaixo transcrita: (...) O autor é reengajado,já tendo obtido todas as
prorrogações de tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no Quadro de
Soldados da Aeronáutica – QSD, como S1 Especializado, pelo período máximo
legalmente possível. Ocorre que o preferido período máximo previsto para a
permanência no serviço ativo de Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do
Artigo 24, § 3º do RCPGAer, é de 06 (seis) anos, conforme será visto no decorrer
das presentes informações. Dessa forma, esgotado o lapso temporal previsto, o
autor foi encaminhado para a realização de Inspeção de Saúde, com o fim de
desligamento da Aeronáutica. O autor, aduz, em síntese, que o seu licenciamento
teria sido fruto de um ato ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado
e emanado de autoridade incompetente, além de não existir nas normas
reguladoras do certame a previsão de temporariedade, razão pela qual pretende
seja concedida a tutela antecipada garantindo sua recondução às fileiras da Força
e a final a procedência total do pedido, com sua reintegração na FAB, sem prejuízo
das promoções porventuras existentes e do pagamento de salários e vantagens
referentes ao período em que afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
concurso realizado pelo autor teve a finalidade de admissão no Curso de
Especialização de Soldados – CESD. Após o término do referido Curso, o aluno
aprovado passa, então, a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1
Especializado, que pertence ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica
CPGAer. (...) Não há um Quadro específico para os egressos do Curso de
Especialização de Soldados da Aeronáutica – CESD fora do QSD. (...) O que se
observa, é uma análise equivocada feita pelo autor do dispositivo legal (Art. 98, I,
c), que se refere exclusivamente aos casos de transferência para a Reserva
Remunerada, o que não é o caso, pois tal situação excepcionalmente ocorreria,
como por exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos Militares, caso o
licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse no serviço ativo por
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período superior ao previsto no RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os
44 anos de idade. (...) A temporariedade prevista neste dispositivo, se refere à
necessidade que a Administração Militar tem de constante renovação do pessoal
do quadro de Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge igualmente a
todos os Soldados, sem exceção, inclusive o autor, que é reengajado e, que tendo
atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.
Sem contra-razões do apelado conforme certidão de fls. 167
Foram os autos recebidos nesta E. Corte (fls. 169 v), e remetidos ao
representante do Parquet Federal para parecer, o qual às fls. 172/175, opinou pelo
provimento do apelo.
Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.
É o relatório.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Cuida-se de mandamus impetrado por ALESSANDRO PINTO LIVEIRA
pleiteando o direito de permanecer nas fileiras da FAB em razão de ter sido
aprovado no concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados –
CESD-2º/96.
Como causa de pedir alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em
concurso público, ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD-
2º/96 e, quando de sua conclusão foi promovido à graduação de Soldado de
Primeira Classe – S1. Todavia, após 06 (seis) anos de efetivo serviço foi informado
pelo Comandante do III COMAR que seu licenciamento do serviço estava previsto
para Julho/2002, o que de fato ocorreu. Aduziu, ainda, que a sua situação não se
confunde com as dos Soldados (S1 ou S2) não especializados - que ingressam na
vida militar para prestação do Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são
considerados militares temporários -, já que o seu ingresso no serviço militar se
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deu por meio de aprovação em concurso público, não podendo a autoridade
impetrada praticar qualquer ato que importasse no seu desligamento.
Tendo o MM. Juiz a quo declarado a procedência do pedido e concedido a
segurança, a UNIÃO FEDERAL apelou, aduzindo que no Quadro de Soldados da
Aeronáutica – QSD, seja qual for o modo de ingresso, a permanência se dá em
caráter temporário. Que no caso específico dos Soldados oriundos do Curso de
Especialização de Soldados – CESD, a permanência máxima no Quadro é de 06
(seis) anos consoante o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, sendo uma regra que
atinge a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de
ter atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.
Como é cediço, o Serviço Militar Inicial – SMI estabelecido pela Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964 consiste no exercício de atividades específicas
desempenhadas nas Forças Armadas que visam a defesa nacional e, destina-se,
obrigatoriamente, a todos os brasileiros do sexo masculino que, no ano em que
completam 18 (dezoito) anos de idade devem se alistar que, ao serem convocados
são submetidos a uma avaliação e, quando aptos são incorporados pelo prazo de
12 (doze) meses. Uma vez concluído esse tempo, poderão, desde que o
requeiram, obter prorrogações desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 33).
In casu, o Impetrante ingressou na carreira militar na graduação de Soldado
Especializado, pois, foi aprovado em concurso público de provas para o CESD-
2º/96 cujo certame, segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do
sexo masculino que contassem com idade entre 18 e 24 anos de idade, Soldado de
1ª Classe não Especializado ou Soldado de 2ª Classe engajado da Aeronáutica ou
fosse reservista das Forças Armadas com graduação inferior a Cabo ou estivesse
alistado para o Serviço Militar Inicial e possuíssem bom comportamento etc.
Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de Soldado da Força
Aérea Brasileira, uma vez que os Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o
engajamento depois de concluírem o tempo de 12 meses do Serviço Militar Inicial –
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SMI e, os Soldados de 1ª Classe são os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a
1ª Classe quando conseguem o reengajamento. Já no caso dos militares de carreira,
cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que
sua admissão não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é,
também, facultada aos civis e implementada por meio de concurso público.
No tocante à distinção entre militar temporário e militar de carreira assim
dispôs o art. 3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são
denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial,
durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou
durante as prorrogações daqueles prazos;
(...)
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários
são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI,
os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto
que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem
como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de
Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº
880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante,
motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
Ora, o Impetrante ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD
de acordo com o art. 16, II, do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, verbis:
Art. 16 – Os cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que
constituem os cursos de carreira do CPGAer são os seguintes:
9
(...)
II – de Especialização de Soldados – CESD;
E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido à
graduação de Soldado de 1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art. 18, do
Decreto nº 880/93, ingressando no Quadro de Soldados do Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica, nos termos do art. 11, do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso
de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo
com os critérios estabelecidos em cada Quadro.
(...)
Art. 18 – No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos
básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao
desempenho das funções inerentes ao Soldado-de- Primeira-Classe (S1).
Parágrafo único – A conclusão, com aproveitamento, do CESD, é requisito para
a promoção a Soldado de Primeira-Classe (S1).
Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito líquido e certo
de permanecer no serviço ativo da FAB já que seu direito nasceu com a aprovação
no concurso de admissão ao CESD-2º/96.
Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é
deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12
meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante
do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço,
mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou
reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº
3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º,
do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).
ISTO POSTO:
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
É COMO VOTO.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
Rogério Vieira de Carvalho
Desembargador Federal – Relator
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART.
3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE
SOLDADOS - CESD MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 16 II, C/C O ART.
18, PAR. ÚNICO, DO DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a concessão da ordem no sentido
de reintegrar o Impetrante às fileiras da FAB assegurando-lhe a permanência no
serviço ativo, já que seu ingresso na FAB se deu após aprovação em concurso
público de provas destinado à admissão ao Curso de Especialização de Soldados –
CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.
2. Extrai-se do § 1º, alínea “a”, I e II e do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os
militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço
Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do
Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de
forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso
público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o §
único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato
foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
3. Existência do direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no serviço
ativo da FAB que nasceu com a sua aprovação no concurso de admissão ao
CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e promoção à graduação de Soldadode-
Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16, II, do Decreto nº 880/93.
4. Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é
deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12
meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante
do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço,
mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou
reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº
3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º,
do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional da Segunda Região, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em negar provimento à apelação e à remessa necessária.
11
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
Rogério Vieira de Carvalho
Desembargador Federal – Relator
Isto posto, e sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os
atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa, bem como
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo (incisos V e X, art. 49, CF), ao mesmo tempo que lhe cabe, também, a título de
controle externo, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta (III, art. 71, CF) e sustar a execução de atos desta natureza (X e
§1º do art. 71, CF ), conto com o apoio dos Pares na aprovação do presente projeto de
decreto legislativo.
Sala das Sessões,
SENADOR FLEXA RIBEIRO
LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO LEI Nº 3.690 DE 2000.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO
Art. 24. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o
fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na
IRQ.
Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante
engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do
interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;
12
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de
Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções
Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os
componentes do QSS, do QTA e do QCB.
§ 1o A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.
§ 2o A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja,
obrigatoriamente, por dois anos.
§ 3o A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por
dois anos.
§ 4o A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois
anos.
§ 5o O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.
§ 6o O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.
§ 7o Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
§ 8o A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo
Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do
Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I
a V, deste artigo.
Art. 26. A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos
sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o
tempo máximo de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a concessão
13
do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação
da praça antes de adquirir estabilidade.
Decreto nº 880 de 1993
Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Publicado no DSF, em 26/05/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12715/2010

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