ANESE

Endereço: Rua Bernardo de Vasconcelos, nº. 434 - sl. 202. Realengo. Rio de Janeiro - RJ | CEP: 21710-262 -

Atendimento: De Segunda a Sexta-feira Das 09:00h às 17:00h Horário de almoço: Das 12:00h às 13:00

TEL.: 21 3579-7512

TRADUTOR DO GOOGLE

Total de visualizações de página

contador

SITE DA ANESE

Assine a Petição pública pelo fim da multa da rais

segunda-feira, 31 de maio de 2010

DOAÇÃO DE SANGUE DA ANESE NÚCLEO AMAZONAS

ATENÇÃO ANESE-AM (URGENTE)

Dia: 05/06/10 (sábado)
Horário: 09:00

Assunto: A ANESE núcleo Amazonas estará promovendo uma grande ação social em Manaus. Trata-se de uma doação em massa de sangue, para o HEMOAM. Cerca de 100 guerreiros irão participar deste ato público.

Houve articulação com 03 emissoras de TV, 02 emissoras de RÁDIO e 01 jornal impresso. Os guerreiros do Amazonas estarão uniformizados com a camisa amarela da ANESE.

Contato Diretor do Amazonas: Alexandre 041 (92) 8195-0363 TIM
Ivan (92) 9202-2021 VIVO

sábado, 29 de maio de 2010

Senador Flexa Ribeiro PSDB PA, Deputado Federal Nilson Pinto PSDB PA, participam de Reunião com Ex Soldados Especializados da Aeronáutica no estado do Pará

Ex soldados especializados do estado do Pará conseguiram no último dia 23 de maio de 2010, trazer os Parlamentares Senador Flexa Ribeiro e o Deputado Federal Nilson Pinto, ambos do estado do Pará. Em meio as articulações políticas a Diretoria da ANESE no Pará conseguiu apoio do Deputado Nilson Pinto e através do nobre deputado, veio o Senador Flexa Ribeiro. Neste grande dia, o Senador com o deputado, prometeram ajudar aos Ex Soldados concursados. Em menos de 01 semana que houve a reunião no Pará, o Senador Flexa Ribeiro, reuniu o Deputado Federal Marcelo Itagiba, o Deputado Federal Willian Woo, O Deputado Federal Nilson Pinto e integrantes da Diretoria de 05 estados da ANESE. Uma das pautas da reunião, o Senador Flexa Ribeiro, solicitou ao Deputado Marcelo Itagiba, que levasse o seu projeto também para o Senado, e prontamente o Dep. Marcelo Itagiba atendeu o Senador e o mesmo no dia seguinte, enrtrou com o Projeto de Decreto do Senado 399 de 25 de maio de 2010, levando mais de 35 mil pessoas as lágrimas pelo gesto de amor para com o próximo. Somos gratos ao Senador, Deputado Nilson Pinto, ao Deputado Marcelo Itagiba e a todos que estão de Frente neste maravilhoso projeto de reintegração que fará justiça pra mais de 12.000 chefes de família. DEUS É FIEL!  

quarta-feira, 26 de maio de 2010

E-MAIL DE PAULO LIMA ANESE-SP AO AMIGO SCHINAIDER ANESE-RJ. ISSO FOI DE DEUS.

Shina, em primeiro lugar quero deixar aqui minha dmiração e respeito pela sua luta e persistencia. Sinceramente, eu não via mais condições de retornar a Fab, até lutei, até tentei. Eu trabalhava com o alto comando, e quando estava acabando meu tempo, eles até tentarão me ajudar. Fiquei na expextativa e depois veio a frustração, fiquei muito mal. Mas, ergui a cabeça e continuei na caminhada. Fuçando o orkut descobri a anese, meu coração pulsou intensamente quando li que havia esperança. Mas sinceramente eu estava muito decepcionado com o sistema e apesar da empolgação, ficava com o pé atraz. Pelo fato de ser evangélico, precisamente sou presbítero até o final do ano, onde serei separado a Pastor, sempre coloquei minhas situações diante de Deus. E nesta caminhado com Deus, sempre tive muito temor em dizer "Deus me disse", pois bem sempre pedia confirmação nesta causa para Deus, mas Ele não respondia. Então pensava será que Deus está neste mover. Ao longo do tempo fui observando que a maioria da Anese serve a Deus, vi que quando vcs foram à Brasilia, procuraram lá um igreja, fiquei feliz, mais ainda assim não era a confirmação que eu buscava de Deus. Nesta noite ao dormir, pedi a Deus que desse um sinal, que falasse a respeito; então tive um sonho maravilhoso, onde eu estava na OM onde servi, falando com um brigadeiro e ele me disse: (Nós não podemos fazer mais nada, então vc está autorizado a retornar, tem alguns S1 lá fora, pode dizer a eles que apartir de amanha eles podem voltar). Cara foi tão real o sonho, pois quando eu fui dizer aos S1 que eu nem conhecia o que o brigadeiro me disse, começamos a chorar e a nos abraçar. Foi muita emoção. E como disse ser muito responsavel no dizer "Deus me disse" eu só estou testemunhado isto, pois Deus realmente está a nosso favor, e hoje mais do que nunca acredito que haverá nestes dias um "de repente" de Deus. Vai ser de repente o nosso retorno, estou feliz, aliás radiante. E só estou te escrevendo isto, primeiro que quando digo Anese, digo Shina, segundo, pq vc é uma das pessoas que estava lá, no meu sonho e eu nem te conheço pessoalmente, mas sei que somos irmãos em Cristo. Fika na paz do Senhor, ah... se Deus disse é...não tem como ser o contrário. Abraços!!!!

Paulo Lima

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 399, DE 2010 Autor: SENADOR - Flexa Ribeiro Ementa: Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que "aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências", em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 399, DE 2010
Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de
2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras
providências”, em seu efeito autorizativo de
licenciamento de aprovados em concursos públicos
de admissão ao CESD - Curso de Especialização de
Soldados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º Fica sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no Serviço
Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito
autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD
- Curso de Especialização de Soldados.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput estende-se aos concursos
públicos de admissão ao CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do
Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.
Art. 2.º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
O parlamento, por determinação constitucional, não pode ficar inerte quando vê a
sua mais importante missão, que é legislar, ser invadida.
A despeito de não haver norma legal que autorize o licenciamento de militares
concursados, sem justo motivo, a Aeronáutica, assim procedeu por meio de ato
regulamentar excrescente de legalidade.
A partir do segundo semestre de 1994, o Comando da Aeronáutica levou a público
um concurso para o curso de especialização de soldados. O curso, realizado
semestralmente, denominado “CESD”, tinha o objetivo de formar soldados com
especialização específica para executar diversos cargos dentro da Instituição.
Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, doze mil jovens
em todo o Brasil foram injustamente licenciados do serviço ativo, sendo tratados como
soldados não especializados, como se não concursados e oriundos do serviço inicial
obrigatório fossem.
A Revista Aerovisão, da própria Aeronáutica, anunciou o concurso nos seguintes
termos:
“SITUAÇÃO APÓS O CURSO: SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE (S1),
ESPECIALIZADO, COM ACESSO ÀS DEMAIS GRADUAÇÕES ATÉ
SUBOFICIAL, PODENDO CHEGAR AO OFICIALATO.”
Ademais disso, o Edital do concurso continha como condição para ingresso o
candidato ser reservista das forças armadas, devendo o interessado em inscrever-se
apresentar “CÓPIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA”.
Além disso, havia, ainda, um impedimento à inscrição no concurso, previsto na
Portaria nº 710/GM/93, editada dentre outras para a instituição do concurso:
“ART. 14; PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO PODERÃO INCREVER-SE PARA O
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CESD... OS BRASILEIROS QUE NÃO
ESTIVEREM EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR INICIAL.”
3
Como requerido no Edital e sob o risco do impedimento previsto na dita Portaria,
milhares de candidatos já quites com o serviço militar inicial apresentaram a
documentação exigida, inclusive de outras Forças (Exército e Marinha). Em dia com as
exigências e após a aprovação no concurso e respectivo curso, formaram-se em todo o
Brasil Soldados de Primeira Classe Especializados, não oriundos do serviço militar inicial,
recebendo, inclusive, diploma que comprova referida qualificação.
Contudo, após seis anos de serviços prestados à pátria, o Comando da
Aeronáutica “licenciou” – na verdade demitiu – milhares de jovens em todo o Brasil sob a
justificativa absurda de que estavam prestando novamente o mesmo serviço militar inicial
para o qual foi exigida comprovação de estarem quites, quando da inscrição no concurso,
com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 880, de 1993, verbis:
“ART 5º.“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD É CONSTITUIDO
POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS, INCORPORADOS
PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL”
“ART. 24 - PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR INICIAL OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO
INTERESSADO À DIRETIRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL...”
Veja-se não haver aplicabilidade do comando normativo que fundamentou a
demissão ao caso em questão, na medida em que não se refere à figura do Soldado de
Primeira Classe Especializado.
A uma, porque o próprio decreto informa que é aplicável apenas a soldados não
especializados e oriundos do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite máximo
de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação
ao serviço militar inicial. Por último, porque a própria exigência editalícia, de que o
candidato deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da norma invocada.
Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do concurso,
não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com isso, caberia ao Comando da
4
Aeronáutica reconhecer-lhes militares de carreira, a contrário senso do que diz o próprio
Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, verbis:
“ART. 3º, § 1º - OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES
SITUAÇÕES:
A) NA ATIVA
I – OS DE CARREIRA;
II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO MILITAR INICIAL, DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS
PRORROGAÇÕES DAQUELES PRAZOS.”
Pois bem. O Comando da Aeronáutica licenciou-os todos como se tivessem
prestado o SMI que já haviam prestado anteriormente ao concurso. Com isso, esses
soldados convivem hoje com a situação, no mínimo esdrúxula, de portadores de dois
certificados de reservista.
O Poder Judiciário tem analisado a questão com a morosidade inerente ao devido
processo legal brasileiro. Mas, veja-se o seguinte julgado, nos autos da Apelação em
Mandado de Segurança nº 2002.51.01.018131-9, do TRF 2ª Região, que demonstra a
ilegalidade dos atos de licenciamentos promovidos pela Aeronáutica:
“Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO
Apelante: UNIAO FEDERAL
Apelado: ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA
Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(200251010181319).
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária e de apelação em mandado de segurança
interposta pela UNIÃO FEDERAL irresignada com a r. sentença de fls. 127/132,
prolatada nos autos de writ em que foi declarada a procedência do pedido e
5
concedida a segurança ao Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora o
reintegrasse às fileiras da Aeronáutica e se abstivesse da prática de qualquer ato
que importasse no seu desligamento.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 107.
Objetivando a reforma da sentença apelou a Impetrada, às fls. 138/162,
alegando em síntese que “O Autor ingressou na Aeronáutica para cumprimento do
Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994 aprovado em concurso público para
ingresso no Curso de Especialização de Soldados – CESD (1.94), e com posterior
aproveitamento no referido Curso, promovido a Soldado-Primeira- Classe, nos
termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993,
do Item 2.5 da Portaria DEPENS Nº 134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do
Artigo 24 da Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993 e do Art. 18, P. único
do Dec. Nº 880, de 23 de julho de 1993 – RCPGAer, tendo sido desligado dos
quadros da FAB decorridos 06 (seis) anos de tempo de efetivo exercício, de acordo
com legislação abaixo transcrita: (...) O autor é reengajado,já tendo obtido todas as
prorrogações de tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no Quadro de
Soldados da Aeronáutica – QSD, como S1 Especializado, pelo período máximo
legalmente possível. Ocorre que o preferido período máximo previsto para a
permanência no serviço ativo de Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do
Artigo 24, § 3º do RCPGAer, é de 06 (seis) anos, conforme será visto no decorrer
das presentes informações. Dessa forma, esgotado o lapso temporal previsto, o
autor foi encaminhado para a realização de Inspeção de Saúde, com o fim de
desligamento da Aeronáutica. O autor, aduz, em síntese, que o seu licenciamento
teria sido fruto de um ato ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado
e emanado de autoridade incompetente, além de não existir nas normas
reguladoras do certame a previsão de temporariedade, razão pela qual pretende
seja concedida a tutela antecipada garantindo sua recondução às fileiras da Força
e a final a procedência total do pedido, com sua reintegração na FAB, sem prejuízo
das promoções porventuras existentes e do pagamento de salários e vantagens
referentes ao período em que afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
concurso realizado pelo autor teve a finalidade de admissão no Curso de
Especialização de Soldados – CESD. Após o término do referido Curso, o aluno
aprovado passa, então, a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1
Especializado, que pertence ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica
CPGAer. (...) Não há um Quadro específico para os egressos do Curso de
Especialização de Soldados da Aeronáutica – CESD fora do QSD. (...) O que se
observa, é uma análise equivocada feita pelo autor do dispositivo legal (Art. 98, I,
c), que se refere exclusivamente aos casos de transferência para a Reserva
Remunerada, o que não é o caso, pois tal situação excepcionalmente ocorreria,
como por exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos Militares, caso o
licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse no serviço ativo por
6
período superior ao previsto no RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os
44 anos de idade. (...) A temporariedade prevista neste dispositivo, se refere à
necessidade que a Administração Militar tem de constante renovação do pessoal
do quadro de Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge igualmente a
todos os Soldados, sem exceção, inclusive o autor, que é reengajado e, que tendo
atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.
Sem contra-razões do apelado conforme certidão de fls. 167
Foram os autos recebidos nesta E. Corte (fls. 169 v), e remetidos ao
representante do Parquet Federal para parecer, o qual às fls. 172/175, opinou pelo
provimento do apelo.
Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.
É o relatório.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Cuida-se de mandamus impetrado por ALESSANDRO PINTO LIVEIRA
pleiteando o direito de permanecer nas fileiras da FAB em razão de ter sido
aprovado no concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados –
CESD-2º/96.
Como causa de pedir alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em
concurso público, ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD-
2º/96 e, quando de sua conclusão foi promovido à graduação de Soldado de
Primeira Classe – S1. Todavia, após 06 (seis) anos de efetivo serviço foi informado
pelo Comandante do III COMAR que seu licenciamento do serviço estava previsto
para Julho/2002, o que de fato ocorreu. Aduziu, ainda, que a sua situação não se
confunde com as dos Soldados (S1 ou S2) não especializados - que ingressam na
vida militar para prestação do Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são
considerados militares temporários -, já que o seu ingresso no serviço militar se
7
deu por meio de aprovação em concurso público, não podendo a autoridade
impetrada praticar qualquer ato que importasse no seu desligamento.
Tendo o MM. Juiz a quo declarado a procedência do pedido e concedido a
segurança, a UNIÃO FEDERAL apelou, aduzindo que no Quadro de Soldados da
Aeronáutica – QSD, seja qual for o modo de ingresso, a permanência se dá em
caráter temporário. Que no caso específico dos Soldados oriundos do Curso de
Especialização de Soldados – CESD, a permanência máxima no Quadro é de 06
(seis) anos consoante o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, sendo uma regra que
atinge a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de
ter atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.
Como é cediço, o Serviço Militar Inicial – SMI estabelecido pela Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964 consiste no exercício de atividades específicas
desempenhadas nas Forças Armadas que visam a defesa nacional e, destina-se,
obrigatoriamente, a todos os brasileiros do sexo masculino que, no ano em que
completam 18 (dezoito) anos de idade devem se alistar que, ao serem convocados
são submetidos a uma avaliação e, quando aptos são incorporados pelo prazo de
12 (doze) meses. Uma vez concluído esse tempo, poderão, desde que o
requeiram, obter prorrogações desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 33).
In casu, o Impetrante ingressou na carreira militar na graduação de Soldado
Especializado, pois, foi aprovado em concurso público de provas para o CESD-
2º/96 cujo certame, segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do
sexo masculino que contassem com idade entre 18 e 24 anos de idade, Soldado de
1ª Classe não Especializado ou Soldado de 2ª Classe engajado da Aeronáutica ou
fosse reservista das Forças Armadas com graduação inferior a Cabo ou estivesse
alistado para o Serviço Militar Inicial e possuíssem bom comportamento etc.
Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de Soldado da Força
Aérea Brasileira, uma vez que os Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o
engajamento depois de concluírem o tempo de 12 meses do Serviço Militar Inicial –
8
SMI e, os Soldados de 1ª Classe são os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a
1ª Classe quando conseguem o reengajamento. Já no caso dos militares de carreira,
cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que
sua admissão não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é,
também, facultada aos civis e implementada por meio de concurso público.
No tocante à distinção entre militar temporário e militar de carreira assim
dispôs o art. 3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são
denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial,
durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou
durante as prorrogações daqueles prazos;
(...)
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários
são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI,
os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto
que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem
como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de
Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº
880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante,
motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
Ora, o Impetrante ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD
de acordo com o art. 16, II, do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, verbis:
Art. 16 – Os cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que
constituem os cursos de carreira do CPGAer são os seguintes:
9
(...)
II – de Especialização de Soldados – CESD;
E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido à
graduação de Soldado de 1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art. 18, do
Decreto nº 880/93, ingressando no Quadro de Soldados do Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica, nos termos do art. 11, do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso
de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo
com os critérios estabelecidos em cada Quadro.
(...)
Art. 18 – No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos
básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao
desempenho das funções inerentes ao Soldado-de- Primeira-Classe (S1).
Parágrafo único – A conclusão, com aproveitamento, do CESD, é requisito para
a promoção a Soldado de Primeira-Classe (S1).
Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito líquido e certo
de permanecer no serviço ativo da FAB já que seu direito nasceu com a aprovação
no concurso de admissão ao CESD-2º/96.
Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é
deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12
meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante
do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço,
mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou
reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº
3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º,
do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).
ISTO POSTO:
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
É COMO VOTO.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
Rogério Vieira de Carvalho
Desembargador Federal – Relator
10
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART.
3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE
SOLDADOS - CESD MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 16 II, C/C O ART.
18, PAR. ÚNICO, DO DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a concessão da ordem no sentido
de reintegrar o Impetrante às fileiras da FAB assegurando-lhe a permanência no
serviço ativo, já que seu ingresso na FAB se deu após aprovação em concurso
público de provas destinado à admissão ao Curso de Especialização de Soldados –
CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.
2. Extrai-se do § 1º, alínea “a”, I e II e do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os
militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço
Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do
Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de
forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso
público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o §
único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato
foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
3. Existência do direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no serviço
ativo da FAB que nasceu com a sua aprovação no concurso de admissão ao
CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e promoção à graduação de Soldadode-
Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16, II, do Decreto nº 880/93.
4. Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é
deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12
meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante
do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço,
mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou
reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº
3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º,
do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional da Segunda Região, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em negar provimento à apelação e à remessa necessária.
11
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
Rogério Vieira de Carvalho
Desembargador Federal – Relator
Isto posto, e sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os
atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa, bem como
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo (incisos V e X, art. 49, CF), ao mesmo tempo que lhe cabe, também, a título de
controle externo, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta (III, art. 71, CF) e sustar a execução de atos desta natureza (X e
§1º do art. 71, CF ), conto com o apoio dos Pares na aprovação do presente projeto de
decreto legislativo.
Sala das Sessões,
SENADOR FLEXA RIBEIRO
LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO LEI Nº 3.690 DE 2000.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO
Art. 24. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o
fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na
IRQ.
Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante
engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do
interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;
12
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de
Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções
Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os
componentes do QSS, do QTA e do QCB.
§ 1o A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.
§ 2o A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja,
obrigatoriamente, por dois anos.
§ 3o A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por
dois anos.
§ 4o A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois
anos.
§ 5o O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.
§ 6o O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.
§ 7o Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
§ 8o A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo
Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do
Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I
a V, deste artigo.
Art. 26. A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos
sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o
tempo máximo de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a concessão
13
do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação
da praça antes de adquirir estabilidade.
Decreto nº 880 de 1993
Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Publicado no DSF, em 26/05/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12715/2010

domingo, 9 de maio de 2010

Moção Nº 45/2010 do Dep. Estadual Conte Lopes PTB de São Paulo Apela aos Senhores Deputados Federais, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2131/2009, que anula e impede as demissões de Soldados de 1ª Classe Especializados da Força Aérea Brasileira, aprovados em concurso público.


SAIU TAMBÉM A REFERIDA MOÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE SÃO PAULO

no link abaixo a informação direto do site do diário oficial de São Paulo.
 
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/legislativo/abril/29/pag_0022_2JG9VD5G3DA9MeFEPM7OPK3Q8US.pdf&pagina=22&data=29/04/2010&caderno=Legislativo&paginaordenacao=100022

 Vamos mandar e mail ao Deputado Estadual Conte Lopes PTB/SP e agradecer o gesto de nobreza que ele teve para com todos nós.
email do Deputado Estadual de São Paulo Conte Lopes:  contelopes@terra.com.br

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Assessoria de William Woo (PPS) prejudica reintegração de soldados à Aeronáutica



Assessoria de William Woo (PPS) prejudica reintegração de soldados à Aeronáutica

07/05/2010

Por Sindsprev/RJ e Anese
Ex-soldados especializados durante ato pela reintegração, no RioFoto: Nicolas Magalhães
Ex-soldados especializados da Aeronáutica em todo o país estão indignados com um grave acontecimento que poderá trazer enormes prejuízos à sua luta pela reintegração àquela força. No dia 12 de abril, antecipando-se até mesmo à Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, a assessora parlamentar Daniella Barbosa, lotada no gabinete do deputado federal William Woo (PPS-SP), solicitou parecer contrário ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 2.131. De autoria do deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), o PDL 2131  susta os efeitos do Decreto 3.690, de dezembro de 2000, sobre o qual a Aeronáutica se apoiou para manter a demissão dos 12.000 ex-soldados profissionais dispensados daquela força a partir de 2001. William Woo é o  relator do PDL 2131, que, após analisar o texto, deveria enviá-lo para votação na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN).
“É inaceitável que a assessora Daniella tenha se antecipado à análise da Consultoria Legislativa da própria Câmara, solicitando o parecer contrário ao texto do PDL 2131. Vamos cobrar explicações diretamente ao relator William Woo, enviando uma comissão de representantes à capital federal, na semana de 10 a 14 de maio”, protesta o vice-presidente da Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados (Anese), João Carlos Viegas Amaral. Segundo ele, a atitude equivocada da assessora parlamentar foi descoberta no último dia 5 de maio, quando uma comissão de representantes da Anese visitava a Câmara dos Deputados para obter informações sobre a tramitação do PDL 2131 e resolveu procurar a Consultoria Legislativa. “O mais absurdo — continua Viegas — é que, ao solicitar à Consultoria Legislativa o parecer contrário ao PDL 2131, a assessora Daniella considerou ‘legal’ o Decreto 3690, utilizado para nos demitir injustamente. Ao agir assim, está induzindo a Consultoria Legislativa, quando deveria apenas solicitar um parecer técnico da mesma, sem opinar”. De acordo com Viegas, quando perguntada pela Anese sobre a análise do PDL 2131, Daniella disse 'que‘ainda não havia resposta’, omitindo que solicitara parecer contrário ao texto. Também afirmou que havia encaminhado o PDL à Consultoria Legislativa da Câmara por achar que aquele 'era um órgão mais competente e imparcial para esse parecer'.
Demissão injusta
Os 12 mil ex-soldados especializados foram demitidos entre 2001 e 2008, após seis anos de serviço contínuo, sob a alegação de que haviam servido à pátria pela segunda vez, o que nunca foi verdade porque o Edital do concurso já exigia que apresentassem seus respectivos certificados de reservista.
Em 1991, o COMGEP (Comando Geral de Pessoal) da Aeronáutica editou o Programa de Modernização da Administração de Pessoal (PMAP), relatório no qual a estrutura de pessoal da força era analisada sob os aspecto qualitativo. Algumas das conclusões do relatório foram então utilizadas pela Aeronáutica na busca da maior profissionalização da tropa. Ao referir-se ao corpo pessoal graduado da Aeronáutica, por exemplo, o relatório dizia que “a criação da figura do soldado especializado poderá, no futuro, dispensar o recrutamento para o serviço militar obrigatório”. Em outro trecho, o documento afirmava: “o militar que ingressar na Aeronáutica como soldado especializado, após o curso de especialização de soldados, tendo trabalhado em sua especialidade por, no mínimo, um ano e quatro meses, poderá ascender a cabo, pelo curso de formação de cabos”. Para Viegas, é a comprovação do caráter diferenciado e profissional dos soldados especializados. “O PMAP mostra que o nosso concurso era para os que tinham a expectativa de desenvolver uma carreira na Aeronáutica, o que nada tem a ver com o serviço militar obrigatório, pelo qual já havíamos passado antes de fazer o próprio concurso”, acrescenta.


FONTE :http://www.sindsprevrj.org.br/jornal/secao.asp?area=24&entrada=4104

EX SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONTINUAM PRESSIONANDO A AERONÁUTICA PELA REINTEGRAÇÃO. FOI ENCONTRADO MAIS CONTRADIÇÕES DA AERONÁUTICA.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Presidente Lula pode sim ajudar ex soldados pela reintegração, só falta um pouco de boa vontade. Vamos cobrar guerreiros da ANESE

Mensagem de Veto
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único.  A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 482. ...........................................................................
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8o .............................................................................
I - .....................................................................................
........................................................................................
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
.......................................................................................
§ 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

sábado, 1 de maio de 2010

1º ENCONTRO NACIONAL DOS EX-SOLDADOS ESPECIALIZADOS DA AERONÁUTICA NA BAHIA.

A ANESE ESTARÁ PROMOVENDO O 1º ENCONTRO NACIONAL DOS EX-SOLDADOS
ESPECIALIZADOS DA AERONÁUTICA NO ESTADO DA BAHIA, COM O APOIO DO SINDSPREV-RJ E MTL/BAHIA, ONDE SERÁ DISCUTIDO CARAVANA PARA A VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 2131/2009, PROTESTO PACÍFICO NO COMANDO DA AERONÁUTICA (BRASÍLIA), PROTESTO EM TODOS OS QUARTÉIS DA FAB, PROTESTO NO DESFILE DE 07 DE SETEMBRO DE 2010 EM TODOS OS ESTADOS E PROTESTO EM TODAS AS SOLENIDADES EM QUE A FAB PARCICIPAR OU FIZER EVENTOS..


CRONOGRAMA:

DIAS: 14 E 15 DE MAIO DE 2010
DIA 14 MOVIMENTO DE RUA COM A POPULAÇÃO
DIA 15 PALESTRA COM OS REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DIRETORIA DA
ANESE E DIRIGENTES DO MTL DE SALVADOR E SINDSPREV -RJ

LOCAL DO EVENTO

Rua: Jose Duarte nº 330
Edifício: Manoel Rodrigues s/a3
Salvador /Bahia

Referencia: em frente ao hospital infantil Martagão Gesteira

ENTRADA FRANCA TRAGA AMIGOS E FAMILIARES

           JOÃO CARLOS VIEGAS DO AMARAL
             VICE- PRESIDENTE DA ANESE

Pesquisar este blog

FRAUDES NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA